Legislação

Lei Federal 12.305/2010 – institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Seção V – Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

  • e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
  • f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
  • g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em
    normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
  • k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

  • a) gerem resíduos perigosos;
  • b) gerem resíduos

que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados
aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

V – os responsáveis por atividades Agrosilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição do empreendimento ou atividade;

II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos
resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos:

  • a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
  • b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob
    responsabilidade do gerador;

IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas esta-
belecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo
dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração,
a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerencia-
mento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designa-
do responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão mu-
nicipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação
e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das
autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma
do regulamento.

§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do
regulamento.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do em-
preendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano
de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do
Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos.

A Lei foi regulamentada pelo DECRETO Nº 7.404/2010, que criou o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê
Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Rederva, e dá outras providências.

Decreto n° 8.211/14 – Altera o Decreto no 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei no
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Art. 26

§ 2o Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular
dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de finan-
ciamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando
destinados a serviços de saneamento básico.”

Art. 34
§ 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por orgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de seneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV caput.”(NR)”

Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT a definição de Norma é:

Um documento elaborado segundo procedimentos e conceitos emanados do Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, conforme a Lei nº. 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e demais documentos legais decorrentes. De acordo com a sua classificação, as normas brasileiras são resultantes de um processo de consenso nos diferentes fóruns do Sistema, cujo universo abrange o Governo, o setor produtivo, o comércio e os consumidores.” As normas brasileiras, em suas prescrições, visam obter:

 

a) defesa dos interesses nacionais;

b) racionalização na fabricação ou produção e na troca de bens e serviços, através de operações sistemáticas e repetitivas;

c) proteção dos interesses dos consumidores;

d) segurança de pessoas e bens;

e) uniformidade dos meios de expressão e comunicação

Normas Brasileiras para a área de resíduos:

 

NBR 7039, de 1987-Pilhas e acumuladores elétricos-terminologia.</span

NBR 7500, de 1994 – Símbolos de riscos e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais – Simbologia.

NBR 8419, de 1992 – Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos – Procedimento.

NBR 8843, de 1996 – Aeroportos-Gerenciamento de resíduos sólidos.

NBR 8969, de 1985 – Poluição do ar-Terminologia.

NBR 9190, de 1993 – Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – Classificação.

NBR 9191, de 1993 – Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – Especificação.

NBR 9195, de 1993 – Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – Determinação da resistência à queda livre.

NBR 9897, de 1987 – Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores – Procedimento.

NBR 9898, de 1987 – Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores – Procedimento.

NBR 10004, de 1987 – Resíduos sólidos – Classificação.

NBR 10005, de 1987 – Lixiviação de resíduos – Procedimento.

NBR 10006, de 1987 – Solubilização de resíduos – Procedimento.

NBR 10007, de 1987 – Amostragem de resíduos – Procedimento.

NBR 10157, de 1987 – Aterros de resíduos perigosos – Critérios para projeto, construção e operação – Procedimento.

NBR 10664, de 1989 – Águas – Determinação de Resíduos (Sólidos) – Método gravimétrico – Norma de Método de Ensaio.

NBR 10703, de 1989 – Degradação do solo – Terminologia.

NBR 11174, de 1990 – Armazenamento de resíduos classe II – não inertes e III – inertes – Procedimento.

NBR 11175, de 1990 – Incineração de resíduos sólidos perigosos – Padrões de desempenho – Procedimento.

NBR 12235, de 1990 – Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos – Norma de Procedimento.

NBR 11682, de 1991 – Estabilidade de taludes – Procedimento.

NBR 12267, de 1992 – Normas para elaboração de Plano Diretor – Procedimento.

NBR 12807, de 1993 – Resíduos de serviços de saúde – Terminologia.

NBR 12808, de 1993 – Resíduos de serviços de saúde – Classificação.

NBR 12809, de 1993 – Manuseio de resíduos de serviço de saúde – Procedimento.

NBR 12810, de 1993 – Coleta de resíduos de serviços de saúde – Procedimento.

NBR 12980, de 1993 – Coleta, varrição e acondicionamento de resíduos sólidos urbanos – Terminologia.

NBR 12988, de 1993 – Líquidos livres – Verificação em amostra de resíduos – Método de ensaio.

NBR 13055, de 1993 – Sacos Plásticos para acondicionamento de lixo – Determinação da capacidade volumétrica.

NBR 13056, de 1993 – Filmes plásticos para acondicionamento de lixo – Verificação de transparência.

NBR 13332, de 1993 – Coletor – Compactador de Resíduos Sólidos e seus principais componentes – Norma de terminologia.

NBR 13221, de 1994 – Transporte de resíduos – Procedimento.

NBR 13333, de 1995 – Caçamba estacionária de 0,8 metros cúbicos, 1,2 metros cúbicos e 1,6 metros cúbicos para coleta de resíduos sólidos por coletores-compactadores de carregamento traseiro – Terminologia.

NBR 13334, de 1995 – Caçamba estacionária de 0,8 metros cúbicos, 1,2 metros cúbicos e 1,6 metros cúbicos para coleta de resíduos sólidos por coletores-compactadores de carregamento traseiro – Dimensões – Padronização.

NBR 13463, de 1995 – Coleta de resíduos sólidos – Classificação.

NBR 13853, de 1997 – Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes – Requisitos e métodos de ensaio.

NBR 13895, de 1997 – Construção de poços de monitoramento e amostragem – Procedimento.

NBR 13896, de 1997 – Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para projetos, implantação e operação – Procedimento.

NBR 13221, de 2000 – Transporte de Resíduos.

NBR 14652, de 2001 – Coletor – transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde – Requisitos de construção e inspeção – Resíduos do Grupo A.

NBR 14599, de 2002 – Coletores Compactadores de Carregamento Traseiro e Lateral – Requisitos de Segurança – Norma de terminologia.

NBR 14935, de 2003 – Embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final e embalagens não lavadas.

Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA

Tem a finalidade de estudar e propor diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no âmbito de sua competência sobre normas, padrões e critérios de controle ambiental. O procedimento do CONAMA se dá através de Resoluções.

• Resolução CONAMA nº 4.
18 de setembro de 1985

Dispõe sobre as Reservas Ecológicas.

 

• Resolução CONAMA nº 20

19 de junho de 1986

Dispõe sobre a classificação dos corpos d`água doces, salobras e salinas.
Estabelece padrões de qualidade e padrões de balneabilidade.

 

• Resolução CONAMA nº 1

23 de janeiro de 1986

Dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, para o licenciamento de atividades com significativo impacto ambiental.

 

• Resolução CONAMA nº 5

15 de junho de 1988

Submete ao licenciamento ambiental, as obras de sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitário, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana.

 

• Resolução CONAMA nº 6

15 de junho de 1988

Determina que, nos processos de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados e/ou existentes sejam objeto de controle específico.

 

• Resolução CONAMA nº 10

14 de dezembro de 1988

Dispõe sobre as Áreas de Proteção Ambiental – APA`s.

 

• Resolução CONAMA nº 3

3 de junho de 1990

Dispõe sobre padrões de qualidade do ar e concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

 

• Resolução CONAMA nº 8

06 de dezembro de 1990

Estabelece os limites máximos de emissões de poluentes do ar, previstos no PRONAR.

 

• Resolução CONAMA nº 13

06 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o licenciamento de atividades que possam afetar a biota das unidades de conservação, num raio de 10 quilômetros.

 

• Resolução CONAMA nº 2

22 de agosto de 1991

Estabelece que as cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas devem ser tratadas como fonte especial de risco para o meio ambiente até manifestação do órgão do meio ambiente competente.

 

• Resolução CONAMA nº 6

19 de setembro de 1991

Desobriga a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecidos de saúde, postos e aeroportos, ressalvados os casos previstos em leis e acordos
internacionais.

 

• Decreto nº 875

19 de julho de 1993

Promulga a Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Trans-fronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.

 

• Resolução CONAMA nº 5

5 de agosto de 1993

Dispõe sobre normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários dá definições, classificações e procedimentos
para seu gerenciamento e dá outras providências.

 

• Resolução CONAMA nº 9

31 de agosto de 1993

Dispõe sobre o gerenciamento, reciclagem, descarte, disposição, combustão, industrialização e comercialização de óleos lubrificantes usados ou contaminados.

 

• Resolução CONAMA nº 4

9 de outubro de 1995

Proíbe a instalação de atividades que se constituam em “foco de atração de pássaros” em Área de Segurança Aeroportuária.

 

• Resolução CONAMA nº 237

19 de dezembro de 1997

Dispõe sobre o processo de Licenciamento Ambiental e estabelece a relação mínima das atividades ou empreendimentos sujeitos a este Licenciamento. Dentre eles consta: tratamento e/ou disposição de
resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas.

 

• Resolução CONAMA nº 257

30 de junho de 1999

Dispõe sobre o descarte e o gerenciamento adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final.

 

• Resolução CONAMA nº 258

26 de agosto de 1999

Obriga as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.

 

• Resolução CONAMA nº 283

de 12 de julho de 2001

Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.

 

• Resolução CONAMA nº 308

21 de março de 2002

Licenciamento ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte.

 

• Resolução CONAMA nº 307

05 de julho de 2002

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

 

• Resolução CONAMA nº 316

29 de outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.

 

• Resolução ANVISA RDC nº 33

25 de fevereiro de 2003

Dispõe sobre regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

 

• Resolução CONAMA nº 334

de 3 de abril de 2003

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

 

• RESOLUÇÃO CONAMA nº 335

de 3 de abril de 2003

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.